AgRg no AREsp 171729 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0087041-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora agravante.
II. O STJ já se manifestou no sentido de que "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008).
III. A tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/32 não guarda pertinência temática com a questão sub judice, a saber, eventual aplicação, em favor dos autores, ora agravantes, da chamada teoria do fato consumado. Destarte, incide, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
IV. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência de previsão legal de submissão de candidatos ao cargo de Brigadista Militar a exame psicológico, na forma do art. 37, I, da Constituição Federal c/c art. 10, VII, da Lei Estadual 10.990/97 e 2º, X, da Lei Estadual 12.307/2005, bem como pela inaplicabilidade da chamada teoria do fato consumado, porquanto a permanência dos candidatos nas fileiras da Brigada Militar decorreu de decisão judicial de natureza precária, posteriormente cassada, com o julgamento de improcedência do pedido.
V. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da inaplicabilidade, em regra, da teoria do fato consumado, em matéria de concurso público, especialmente para consolidar situação constituída por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015). Tal entendimento restou pacificado pelo STF, no julgamento do RE 608.482/RN, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (STF, RE 608.482, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/10/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 171.729/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora agravante.
II. O STJ já se manifestou no sentido de que "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008).
III. A tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/32 não guarda pertinência temática com a questão sub judice, a saber, eventual aplicação, em favor dos autores, ora agravantes, da chamada teoria do fato consumado. Destarte, incide, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
IV. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência de previsão legal de submissão de candidatos ao cargo de Brigadista Militar a exame psicológico, na forma do art. 37, I, da Constituição Federal c/c art. 10, VII, da Lei Estadual 10.990/97 e 2º, X, da Lei Estadual 12.307/2005, bem como pela inaplicabilidade da chamada teoria do fato consumado, porquanto a permanência dos candidatos nas fileiras da Brigada Militar decorreu de decisão judicial de natureza precária, posteriormente cassada, com o julgamento de improcedência do pedido.
V. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da inaplicabilidade, em regra, da teoria do fato consumado, em matéria de concurso público, especialmente para consolidar situação constituída por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015). Tal entendimento restou pacificado pelo STF, no julgamento do RE 608.482/RN, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (STF, RE 608.482, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/10/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 171.729/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE PERTINÊNCIATEMÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 45102-MG(AUTO-APLICABILIDADE DE NORMA JURÍDICA - DENSIDADE NORMATIVA) STJ - REsp 939439-PR(INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - DECISÃO JUDICIALPRECÁRIA) STF - RE 608482-RN (REPERCUSSÃO GERAL)
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