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Jurisprudência


AgRg no AREsp 173200 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0089064-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida efetuada ou de protesto indevido - dano in re ipsa -, é prescindível a comprovação do dano moral, por se tratar de fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito. Precedentes. 2. O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas. Precedentes. 3. Não se verifica no montante fixado - R$ 15.000,00 - violação do princípio da proporcionalidade, a configurar situação teratológica, motivo pelo qual o caso não se revela hipótese de intervenção deste Tribunal Superior no quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias. 4. Quanto ao apontado dissídio, registra-se que a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais dá-se individualmente em cada caso concreto, o que torna inviável estabelecer divergência interpretativa entre o julgado citado e a espécie em comento, por falta de similitude fática entre os casos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 173.200/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Veja : (INSCRIÇÃO OU PROTESTO INDEVIDOS - DANO IN RE IPSA - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 238177-MG, AgRg no Ag 1222004-SP, AgRg no REsp 1122470-RS(DANO - VALOR RAZOÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 294866-RS, AgRg no Ag 1382348-SP, EDcl no Ag 811523-PR, REsp 607957-MT
Sucessivos : AgRg no AREsp 449548 PR 2013/0407864-7 Decisão:19/05/2015 DJe DATA:18/06/2015
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