AgRg no AREsp 173289 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0089103-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE DO PLEITO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).
3. A simples incidência de correção monetária e juros não é circunstância hábil a afastar a liquidez e certeza do título objeto da execução.
4. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual fraude à execução, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 173.289/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE DO PLEITO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).
3. A simples incidência de correção monetária e juros não é circunstância hábil a afastar a liquidez e certeza do título objeto da execução.
4. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual fraude à execução, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 173.289/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS(TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRESENÇA DE ADVOGADO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - REsp 1248136-RS(FRAUDE À EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 319442-SP
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