AgRg no AREsp 173927 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0093049-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. RECOLHIMENTO E CREDITAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE. DISCUSSÃO SOBRE ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 105, III, A, DA CF.
PRECEDENTES. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência da Corte, não cabe Recurso Especial por suposta violação de norma contida em Convênios ou Protocolos do ICMS. Dessarte, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a convênio ICMS, por não estar compreendido na expressão lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 673.864/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015).
II. Impossível o acertamento de questão constitucional, na via do Recurso Especial.
III. Investigar suposto equívoco, cometido pela autoridade tributária, na fixação da base de cálculo do imposto, implementado por meio de glosa, demandaria, no caso, revolvimento do conjunto probatório, medida sabidamente incabível, em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 173.927/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. RECOLHIMENTO E CREDITAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE. DISCUSSÃO SOBRE ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 105, III, A, DA CF.
PRECEDENTES. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência da Corte, não cabe Recurso Especial por suposta violação de norma contida em Convênios ou Protocolos do ICMS. Dessarte, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a convênio ICMS, por não estar compreendido na expressão lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 673.864/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015).
II. Impossível o acertamento de questão constitucional, na via do Recurso Especial.
III. Investigar suposto equívoco, cometido pela autoridade tributária, na fixação da base de cálculo do imposto, implementado por meio de glosa, demandaria, no caso, revolvimento do conjunto probatório, medida sabidamente incabível, em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 173.927/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS),
TRANSPORTE, BASE DE CÁLCULO, CRITÉRIO.
Referência legislativa
:
LEG:IES CNV:000011 ANO:1985(CONVÊNIO INTERESTADUAL DO ICMS)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONVÊNIO DO ICMS - NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 673864-TO, AgRg no REsp 1133110-PE
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