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Jurisprudência


AgRg no AREsp 174123 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0073087-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE RATIFICOU DECISÃO QUE CONCEDERA, LIMINARMENTE, A TUTELA MANDAMENTAL. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. INVIABILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. A tutela mandamental foi deferida em exame prefacial e circunscrito à análise de provimento provisória, em decisão interlocutória. Dest'arte, a questão esbarra, em verdade, na verificação da ocorrência ou não dos pressupostos para o deferimento da liminar, o que não é possível em Recurso Especial, dado ao óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2. Em sede de Recurso Especial contra acórdão que nega ou concede a antecipação de tutela, fica obstado a esta Corte Superior verificar a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, incindindo, à espécie, o disposto na Súmula 735 do STF. 3. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp 174.123/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja : (DEFERIMENTO DE LIMINAR - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1399499-DF(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NEGATIVA OU CONCESSÃO - VIOLAÇÃO A NORMASRELACIONADAS AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL) STJ - AgRg no AREsp 122708-GO
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