AgRg no AREsp 174123 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0073087-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE RATIFICOU DECISÃO QUE CONCEDERA, LIMINARMENTE, A TUTELA MANDAMENTAL. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
INVIABILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. A tutela mandamental foi deferida em exame prefacial e circunscrito à análise de provimento provisória, em decisão interlocutória. Dest'arte, a questão esbarra, em verdade, na verificação da ocorrência ou não dos pressupostos para o deferimento da liminar, o que não é possível em Recurso Especial, dado ao óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
2. Em sede de Recurso Especial contra acórdão que nega ou concede a antecipação de tutela, fica obstado a esta Corte Superior verificar a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, incindindo, à espécie, o disposto na Súmula 735 do STF.
3. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido.
(AgRg no AREsp 174.123/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE RATIFICOU DECISÃO QUE CONCEDERA, LIMINARMENTE, A TUTELA MANDAMENTAL. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
INVIABILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. A tutela mandamental foi deferida em exame prefacial e circunscrito à análise de provimento provisória, em decisão interlocutória. Dest'arte, a questão esbarra, em verdade, na verificação da ocorrência ou não dos pressupostos para o deferimento da liminar, o que não é possível em Recurso Especial, dado ao óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
2. Em sede de Recurso Especial contra acórdão que nega ou concede a antecipação de tutela, fica obstado a esta Corte Superior verificar a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, incindindo, à espécie, o disposto na Súmula 735 do STF.
3. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido.
(AgRg no AREsp 174.123/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(DEFERIMENTO DE LIMINAR - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1399499-DF(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NEGATIVA OU CONCESSÃO - VIOLAÇÃO A NORMASRELACIONADAS AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL) STJ - AgRg no AREsp 122708-GO
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