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Jurisprudência


AgRg no AREsp 174822 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0094186-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. MANEJO DE SUCESSIVOS RECURSOS DE AGRAVO NA FORMA RETIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O aresto proferido pelo tribunal de origem, mesmo não mencionando expressamente alguns dispositivos aventados pelo recorrente, abordou todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, fato que descaracteriza qualquer violação ao comando normativo inserto no art. 535, II, do CPC. 2. O tribunal de origem, ao manter a decisão de primeira instância, entendeu que o Juízo singular dera a melhor solução ao caso quando recebeu o segundo agravo retido como pedido de reconsideração - por não haver agravo retido de agravo retido -, situação que ocasionou a intempestividade do terceiro agravo manejado, dessa vez por instrumento, dado que os pedidos de reconsideração não têm aptidão para interromper o prazo de interposição de outros recursos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 174.822/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : Não é possível conhecer do recurso especial quando o recorrente pretende o reconhecimento da adequação da interposição de segundo agravo retido contra decisão que julgou o primeiro agravo retido e alega violação aos artigos 522 e 523, §2º, do CPC. Isso porque o objetivo almejado pelo recorrente não encontra amparo na legislação apontada, já que os artigos 522 e 523 do CPC apenas introduzem disciplina relativa ao recurso de agravo, porém sem nenhuma menção ao conteúdo que o recorrente veicula. Dada a falta de pertinência entre a tese e os dispositivos tidos por violados, incide a Súmula 284 do STF.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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