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Jurisprudência


AgRg no AREsp 175219 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0094397-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/1974. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. INDENIZAÇÃO PELA METADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O limite da indenização referente ao seguro obrigatório equivalente à metade do maior salário mínimo do país somente incide quando o acidente de trânsito tiver ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.441/1992, ou seja, na época em que vigorava a redação original da Lei nº 6.194/1974, e para os casos de o infortúnio (morte da vítima) ter sido causado por veículo não identificado. Hipótese dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 175.219/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006194 ANO:1974
Veja : (SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO - LIMITE - ACIDENTE OCORRIDO NAVIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/1974) STJ - AgRg no AREsp 580645-SP, AgRg no AREsp 15242-SP(INDENIZAÇÃO - VALOR - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTODANOSO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 626128-RJ
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