AgRg no AREsp 176328 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0095659-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. RESPONSABILIDADE DO MINICÍPIO. SÚMULA N. 283/STF. TERMO INICIAL PARA A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
1. A verificação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente demanda a revisão de provas. Súmula n. 7/STJ.
2. A revisão do valor da indenização só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamento suficiente por si só para manter a não responsabilização do município, deve a parte recorrente impugná-lo sob pena de incidir o apelo no óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
4. Em caso de responsabilidade objetiva extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 176.328/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. RESPONSABILIDADE DO MINICÍPIO. SÚMULA N. 283/STF. TERMO INICIAL PARA A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
1. A verificação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente demanda a revisão de provas. Súmula n. 7/STJ.
2. A revisão do valor da indenização só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamento suficiente por si só para manter a não responsabilização do município, deve a parte recorrente impugná-lo sob pena de incidir o apelo no óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
4. Em caso de responsabilidade objetiva extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 176.328/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
cada um dos recorridos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR ATO ILÍCITO - JUROS DE MORA -TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1413933-DF, AgRg no REsp 1302052-RS, REsp 947306-SP, AgRg nos EREsp 663644-PR
Mostrar discussão