AgRg no AREsp 177591 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0099573-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, APÓS NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. IDÊNTICA QUESTÃO E ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Uma vez conhecido e desprovido o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, legitimado a atuar nesta Corte, a pretensão do Ministério Público Federal voltada contra a mesma decisão que inadmitiu o recurso especial e alicerçada sob os mesmos fundamentos fica prejudicada.
Precedente: AgRg no REsp. 1.384.970/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 29/9/2014.
2. E assim é porque a argumentação suscitada no presente recurso já foi apreciada e rejeitada em recurso anterior, ausente qualquer novo fundamento capaz de alterar a conclusão adotada anteriormente.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no AREsp 177.591/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, APÓS NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. IDÊNTICA QUESTÃO E ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Uma vez conhecido e desprovido o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, legitimado a atuar nesta Corte, a pretensão do Ministério Público Federal voltada contra a mesma decisão que inadmitiu o recurso especial e alicerçada sob os mesmos fundamentos fica prejudicada.
Precedente: AgRg no REsp. 1.384.970/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 29/9/2014.
2. E assim é porque a argumentação suscitada no presente recurso já foi apreciada e rejeitada em recurso anterior, ausente qualquer novo fundamento capaz de alterar a conclusão adotada anteriormente.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no AREsp 177.591/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 726403 SP 2015/0140283-3 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:21/10/2015
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1384970-RN
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