AgRg no AREsp 178375 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0101051-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Embargos à Execução, no qual se alega a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com a reestruturação da carreira prevista na Lei 10.355/2001, tese acolhida, pelo acórdão recorrido.
II. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, do exaurimento da instância ordinária ou mesmo do trânsito em julgado, conforme o caso (REsp 1.235.513/AL, julgado sob o rito da sistemática do art. 543-C do CPC). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; AgRg nos EREsp 1.174355/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014.
III. No mais, para que seja revisto o posicionamento adotado na instância ordinária, a fim de se reputar corretos (ou incorretos) os cálculos apresentados, ter-se-ia que reexaminar todo o acervo fático-probatório produzido, o que é incabível, na via especial, a teor da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 178.375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Embargos à Execução, no qual se alega a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com a reestruturação da carreira prevista na Lei 10.355/2001, tese acolhida, pelo acórdão recorrido.
II. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, do exaurimento da instância ordinária ou mesmo do trânsito em julgado, conforme o caso (REsp 1.235.513/AL, julgado sob o rito da sistemática do art. 543-C do CPC). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; AgRg nos EREsp 1.174355/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014.
III. No mais, para que seja revisto o posicionamento adotado na instância ordinária, a fim de se reputar corretos (ou incorretos) os cálculos apresentados, ter-se-ia que reexaminar todo o acervo fático-probatório produzido, o que é incabível, na via especial, a teor da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 178.375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010355 ANO:2001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - ÍNDICE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE -OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EAREsp 221312-RS, AgRg nos EREsp 1174355-RS, AgRg no REsp 1163992-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 186810-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1118017-RS(SERVIDOR PÚBLICO - ÍNDICE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE -EXATIDÃO DOS CÁLCULOS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 215737-AL, AgRg no REsp 934221-RS
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