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Jurisprudência


AgRg no AREsp 178449 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0098544-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVEDOR COM OUTRAS ANOTAÇÕES. SÚMULA 385/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recolhimento insuficiente do preparo do recurso de apelação não implica a pena de deserção se a parte recorrente, mesmo antes de intimada, promove o recolhimento complementar das despesas recursais. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a resolução, tampouco a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). 4. Tendo a Corte de origem reconhecido a existência de registros preexistentes regulares, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 178.449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000385
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 213560-ES, AgRg no REsp 1354574-PE, AgRg no AREsp 213560-ES(PREPARO RECURSAL - COMPLEMENTAÇÃO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 803611-PR(DANO MORAL - CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEVEDOR CONTUMAZ) STJ - AgRg no Ag 1302159-RS, AgRg no AREsp 215440-RJ, REsp 1062336-RS(CADASTRO DE INADIMPLENTES - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no Ag 981723-SP
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