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Jurisprudência


AgRg no AREsp 178811 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0099872-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELA CONCORDATÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECRETO-LEI N. 7.661/45. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, de forma suficiente e fundamentada. 2. A declaração de ineficácia da alienação de imóvel efetuada durante o período de concordata, ainda que sem autorização judicial, na vigência do Decreto-lei 7.661/45, somente pode ser efetivada na via revocatória. 3. Agravo interno provido. (AgRg no AREsp 178.811/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo regimental, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "Relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. [...] Desta forma, não tendo havido impugnação específica e adequada como orienta o princípio da dialeticidade, adequada a aplicação da Súmula 182 desta Corte". "[...] a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00055LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (FALÊNCIA - PERÍODO DE CONCORDATA - NEGÓCIO JURÍDICO SEM AUTORIZAÇÃOJUDICIAL - INEFICÁCIA - AÇÃO REVOCATÓRIA) STJ - REsp 881216-RS, REsp 1084682-SP, REsp 588683-PR, REsp 493527-SP, REsp 445853-SP
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