AgRg no AREsp 179877 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0101964-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. GRAU DE INCAPACIDADE.
PROPORCIONALIDADE. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
INVIABILIDADE DE EXAME. ALÍNEA ""C"" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
4. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ""c"" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 179.877/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. GRAU DE INCAPACIDADE.
PROPORCIONALIDADE. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
INVIABILIDADE DE EXAME. ALÍNEA ""C"" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
4. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ""c"" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 179.877/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 99057-SP, AgRg no AREsp 807771-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 996651 SP 2016/0261497-7 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/03/2017AgRg no REsp 1516895 MS 2015/0036664-8 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:23/05/2016AgRg no AgRg no AREsp 739820 MS 2015/0163656-3 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:10/05/2016
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