AgRg no AREsp 179971 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0103940-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING).
I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (TEMA 660), alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido no RE n.
631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 350).
III- Afasta-se a aplicação da orientação adotada no RE 631.240/MG no caso em que houve julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do benefício previdenciário, face à ausência de similitude fática, em observância à teoria das distinções (distinguishing), porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito.
IV - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a defender a ausência de interesse de agir.
V - Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 179.971/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING).
I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (TEMA 660), alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido no RE n.
631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 350).
III- Afasta-se a aplicação da orientação adotada no RE 631.240/MG no caso em que houve julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do benefício previdenciário, face à ausência de similitude fática, em observância à teoria das distinções (distinguishing), porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito.
IV - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a defender a ausência de interesse de agir.
V - Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 179.971/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -NECESSIDADE) STJ - REsp 1369834-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 377316-MG STF - RE 631240-MG (REPERCUSSÃO GERAL)(PREQUESTIONAMENTO - ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -INVIABILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1201635-MG, AgRg no AREsp 482459-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 472708 ES 2014/0026149-4 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:24/09/2015AgRg no AREsp 190474 PR 2012/0123705-9 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:26/08/2015AgRg no AREsp 205113 PR 2012/0148402-8 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:28/08/2015
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