AgRg no AREsp 180448 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0102486-3
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE DE ICMS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO FIRMADO NA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que o tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, verificando os documentos juntados aos autos, concluiu pela inobservância dos requisitos necessários à concessão da imunidade de ICMS à fundação recorrente. A (eventual) revisão desse entendimento encontra(ria) óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 180.448/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE DE ICMS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO FIRMADO NA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que o tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, verificando os documentos juntados aos autos, concluiu pela inobservância dos requisitos necessários à concessão da imunidade de ICMS à fundação recorrente. A (eventual) revisão desse entendimento encontra(ria) óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 180.448/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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