AgRg no AREsp 180751 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0105203-6
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAÇÃO PARA CÃES E GATOS, EM EMBALAGENS DE MAIS DE 10 KG. NÃO INCIDÊNCIA.
DL 400/68, ART. 2o. INALTERABILIDADE POR DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A posição relativa aos alimentos preparados para animais contida na tabela anexa à Lei 4.502/64 sofreu modificação em sua descrição, de maneira que os produtos acondicionados em embalagens acima de 10 quilos foram desconsiderados pelo DL 400/68, de modo que deixaram de sofrer a incidência do IPI (art. 10, § 2o. da Lei 4.502/64).
2. O Decreto 89.241/83 deixou de prever a não incidência do IPI sobre os produtos acondicionados em embalagens acima de 10 quilos, tal como determinado antes pelo art. 2o. do DL 400/68.
3. Tem-se que, no caso, por ser o produto acondicionado e posteriormente comercializado em embalagens com mais de dez quilos, não deverá haver incidência do IPI, pelas razões antes expendidas.
4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no AREsp 180.751/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAÇÃO PARA CÃES E GATOS, EM EMBALAGENS DE MAIS DE 10 KG. NÃO INCIDÊNCIA.
DL 400/68, ART. 2o. INALTERABILIDADE POR DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A posição relativa aos alimentos preparados para animais contida na tabela anexa à Lei 4.502/64 sofreu modificação em sua descrição, de maneira que os produtos acondicionados em embalagens acima de 10 quilos foram desconsiderados pelo DL 400/68, de modo que deixaram de sofrer a incidência do IPI (art. 10, § 2o. da Lei 4.502/64).
2. O Decreto 89.241/83 deixou de prever a não incidência do IPI sobre os produtos acondicionados em embalagens acima de 10 quilos, tal como determinado antes pelo art. 2o. do DL 400/68.
3. Tem-se que, no caso, por ser o produto acondicionado e posteriormente comercializado em embalagens com mais de dez quilos, não deverá haver incidência do IPI, pelas razões antes expendidas.
4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no AREsp 180.751/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004502 ANO:1964 ART:00010 PAR:00002LEG:FED DEC:089241 ANO:1983LEG:FED DEL:000400 ANO:1968
Veja
:
STJ - REsp 1121947-SC, AgRg no REsp 1136948-RS
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