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Jurisprudência


AgRg no AREsp 181235 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0103970-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CONCORRENCIA DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concessionária de transporte ferroviário é civilmente responsável, por culpa concorrente, pela morte de vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto lhe assiste o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, principalmente em locais urbanos e populosos. 2. A fixação do montante da indenização deve levar em conta a existência de culpa concorrente, situando-se no patamar de cerca de 50% do valor que seria devido na hipótese de culpa integral da concessionária de transportes. 3. Dano moral fixado em razão da perda da genitora em valor condizente com a linha dos precedentes do STJ. 4. Por questão de coerência jurídica, e em observância ao art. 945 do CC, a existência de culpa concorrente deve repercutir, também, no valor da indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal, o que impõe, no presente caso, a sua redução também pela metade. 5.Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 181.235/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 80.000,00(oitenta mil reais).
Informações adicionais : "A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias [...]". "[...]as parcelas de pensão fixada em salário mínimo vencidas devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento, considerado o valor vigente à época, e, a partir de então, atualizadas monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00945
Veja : (ACIDENTE FERROVIÁRIO - CULPA CONCORRENTE DA COMPANHIA DE TRENS) STJ - EREsp 705859-SP, REsp 1123704-SP, REsp 1034302-RS, AgRg no REsp 1253954-PR, REsp 494183-SP, REsp 788000-RJ, REsp 664223-RJ, REsp 1070488-SP, REsp 1172421-SP (RECURSO REPETITIVO)(ACIDENTE FERROVIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR RAZOÁVEL) STJ - REsp 959780-ES, REsp 1095575-SP, AgRg no Ag 1413118-RJ, AgRg no REsp 734987-CE, REsp 731527-SP(ACIDENTE FERROVIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) STJ - AgRg no REsp 1253954-PR(PENSIONAMENTO MENSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DAVÍTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS) STJ - EDcl no REsp 1123704-SP, AgRg no Ag 1239557-RJ, REsp 664223-RJ(PENSIONAMENTO MENSAL - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - CONVERSÃO EMVALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO) STJ - EDcl no REsp 1123704-SP, EDcl no REsp 1139997-RJ, REsp 586714-MG
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