AgRg no AREsp 181764 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0107120-9
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 493/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de a TR (Taxa Referencial), instituída pela Lei 8.177/91, ser utilizada como índice de correção monetária dos débitos fiscais.
II. O STF, quando do julgamento da ADI 493, expressamente registrou que a TR não poderia ser utilizada como índice de correção monetária, por não refletir a efetiva variação do poder aquisitivo da moeda.
III. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, quando da vigência da Lei 8.177/91, em sua redação original, o INPC, e não a TR, deveria ser utilizado como índice de correção monetária dos débitos tributários.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 181.764/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 493/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de a TR (Taxa Referencial), instituída pela Lei 8.177/91, ser utilizada como índice de correção monetária dos débitos fiscais.
II. O STF, quando do julgamento da ADI 493, expressamente registrou que a TR não poderia ser utilizada como índice de correção monetária, por não refletir a efetiva variação do poder aquisitivo da moeda.
III. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, quando da vigência da Lei 8.177/91, em sua redação original, o INPC, e não a TR, deveria ser utilizado como índice de correção monetária dos débitos tributários.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 181.764/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
Veja
:
STF - ADI 493 STJ - AgRg no REsp 543520-SP
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