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Jurisprudência


AgRg no AREsp 182068 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0106136-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DA DIREÇÃO DE VEÍCULO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não é possível, na via especial, analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional. 2. O Tribunal de origem analisou as provas coligidas aos autos, concluindo pela existência da materialidade e autoria de homicídio culposo, decorrente de imprudência do acusado, ao desconsiderar a sinalização de trânsito e adentrar via preferencial sem reduzir a velocidade do ônibus que conduzia. Rever tal posicionamento não é providência autorizada nesta sede, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. "O prazo de duração da suspensão para habilitação, penalidade cumulada à pena privativa de liberdade aplicada em decorrência da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, deve ser proporcional ao grau de censura devido ao agente e à gravidade do fato típico, em concreto" (AgRg no REsp 1.417.545/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 6/5/2016). 4. Extrai-se do acórdão de origem que o agravante cometeu o delito no exercício do sua profissão de motorista, conduzindo veículo de transporte de passageiros, o que, a teor do art. 302, parágrafo único, IV, do CTB - renomeado, depois da Lei n. 12.971/2014, como art. 302, § 1º, IV -, implica aumento de 1/3 à metade da pena. 5. No caso concreto, as penas privativa de liberdade e de restrição ao direito de dirigir foram fixadas no mínimo previsto em lei e exasperadas na medida da causa de aumento previsto no referido art. 302, § 1º, IV, do CTB, no menor patamar legalmente estabelecido, isto é, de 1/3. Não há falar, portanto, em desproporcionalidade da sanção. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 182.068/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00302 PAR:00001 INC:00004
Veja : (SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO - CUMULAÇÃO COM PENA PRIVATIVA DELIBERDADE) STJ - AgRg no REsp 1417545-RS
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