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Jurisprudência


AgRg no AREsp 182141 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0107680-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. A comissão de permanência pode ser cobrada de acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). 2. É cabível a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. A jurisprudência da Segunda Seção se firmou no sentido de que "não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 182.141/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000030 SUM:000083 SUM:000294 SUM:000322 SUM:000472
Veja : (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) STJ - REsp 1058114-RS(REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ENCARGOS COBRADOS POR INSTITUIÇÃOFINANCEIRA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 785258-MG, REsp 447431-MG, REsp 664208-MG
Sucessivos : AgInt no REsp 1615263 RS 2016/0190043-9 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:10/04/2017AgRg nos EDcl no REsp 1094155 RS 2008/0197339-9 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:26/08/2015AgRg no REsp 1460166 RS 2014/0141771-3 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:14/08/2015
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