AgRg no AREsp 183486 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0110128-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 83/STJ.
I - A análise de suposta ausência de direito líquido e certo para a impetração de mandado de segurança é obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a União, os Estados e o Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamento.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 183.486/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 83/STJ.
I - A análise de suposta ausência de direito líquido e certo para a impetração de mandado de segurança é obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a União, os Estados e o Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamento.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 183.486/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(FORNECIMENTO DE REMÉDIO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS) STJ - REsp 834294-SC, AgRg no Ag 907820-SC, AgRg no Ag 1107605-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1420463 RS 2013/0388358-5 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:01/06/2016AgRg no AREsp 450682 PE 2013/0409784-5 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:22/06/2015AgRg no AREsp 187381 CE 2012/0117477-7 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:12/05/2015