AgRg no AREsp 183746 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0110701-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA FILHA MENOR. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO SINGELA E GENÉRICA DE NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR INVOCADO. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o concernente à incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. O recurso de agravo visa a desconstituir a decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo imprescindível que sejam afastados, de forma fundamentada, todos os óbices utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. Assim, não basta que a parte afirme, singela mente e sem qualquer argumentação, que não pretende o reexame de provas, é preciso que demonstre, mediante fundamentação clara, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos. Precedentes.
3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 183.746/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA FILHA MENOR. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO SINGELA E GENÉRICA DE NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR INVOCADO. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o concernente à incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. O recurso de agravo visa a desconstituir a decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo imprescindível que sejam afastados, de forma fundamentada, todos os óbices utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. Assim, não basta que a parte afirme, singela mente e sem qualquer argumentação, que não pretende o reexame de provas, é preciso que demonstre, mediante fundamentação clara, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos. Precedentes.
3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 183.746/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 174900-SP, AgRg no AREsp 223197-PE, RCD no AREsp 581722-SP(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - DESCABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 171834-RN
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 594217 SP 2014/0263387-5 Decisão:05/02/2015
DJe DATA:13/02/2015
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