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Jurisprudência


AgRg no AREsp 184414 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0109916-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é omissa a decisão que enfrenta todas as alegações suscitadas oportunamente. No caso, a apelação foi julgada dentro dos limites trazidos na petição do recurso, inexistindo qualquer vício no pronunciamento jurisdicional. 2. A pretensão de reexame de prova desautoriza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Aplica-se a multa do art. 538 do CPC no caso em que os segundos embargos declaratórios objetivam rediscutir matéria exaustivamente debatida e enfrentada pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 184.414/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Sucessivos : AgRg no AREsp 349056 SC 2013/0170215-2 Decisão:06/09/2016 DJe DATA:12/09/2016
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