AgRg no AREsp 184766 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0111431-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O agravo regimental não se presta a complementar tardiamente a fundamentação do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido refutou a alegação de suspensão do crédito tributário e reconheceu a prescrição relativa ao exercício de 1998, destacando que o débito em questão jamais foi objeto de impugnação administrativa e que a Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos manteve intacta a data de vencimento do tributo.
3. As razões do recurso especial argumentam que o Município recorrente realizou, em 2002, novo lançamento relativo ao exercício de 1998, de cuja decisão a parte recorrida foi notificada em 14/06/2002.
4. No âmbito estreito do recurso especial não se pode contrastar a afirmativa de que as alegações da Municipalidade são insubsistentes e que inexistem provas nos autos que elidam a veracidade dos fatos quanto à consumação da prescrição.
5. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 184.766/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O agravo regimental não se presta a complementar tardiamente a fundamentação do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido refutou a alegação de suspensão do crédito tributário e reconheceu a prescrição relativa ao exercício de 1998, destacando que o débito em questão jamais foi objeto de impugnação administrativa e que a Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos manteve intacta a data de vencimento do tributo.
3. As razões do recurso especial argumentam que o Município recorrente realizou, em 2002, novo lançamento relativo ao exercício de 1998, de cuja decisão a parte recorrida foi notificada em 14/06/2002.
4. No âmbito estreito do recurso especial não se pode contrastar a afirmativa de que as alegações da Municipalidade são insubsistentes e que inexistem provas nos autos que elidam a veracidade dos fatos quanto à consumação da prescrição.
5. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 184.766/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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