AgRg no AREsp 185252 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0113826-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRAS INDÍGENAS. ALIENAÇÃO POR ESTADO MEMBRO COMO DEVOLUTA. INALIENABILIDADE DECORRENTE DO DOMÍNIO DA UNIÃO. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, SEM INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL OFENDIDA OU DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, ao conhecimento do Recurso Especial deficientemente fundamentado, sem particularização do descompasso na aplicação da legislação federal, sem a indicação dos dispositivos de lei supostamente violados e, em relação a alegação de dissídio jurisprudencial, sem que a realização do devido cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados.
2. As razões recursais evidenciam a pretensão do recorrente de ver reapreciado o acervo fático-probatório da causa, impugnando a perícia técnica conclusiva pela natureza indígena da terra, premissa para a Corte de origem reconhecer o domínio da União e a invalidade da alienação à qualquer título. Ocorre que rever tal entendimento, na forma pretendida, esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental da COLONIZADORA AMAZÔNIA BRASILEIRA S/A E OUTROS desprovido.
(AgRg no AREsp 185.252/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRAS INDÍGENAS. ALIENAÇÃO POR ESTADO MEMBRO COMO DEVOLUTA. INALIENABILIDADE DECORRENTE DO DOMÍNIO DA UNIÃO. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, SEM INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL OFENDIDA OU DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, ao conhecimento do Recurso Especial deficientemente fundamentado, sem particularização do descompasso na aplicação da legislação federal, sem a indicação dos dispositivos de lei supostamente violados e, em relação a alegação de dissídio jurisprudencial, sem que a realização do devido cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados.
2. As razões recursais evidenciam a pretensão do recorrente de ver reapreciado o acervo fático-probatório da causa, impugnando a perícia técnica conclusiva pela natureza indígena da terra, premissa para a Corte de origem reconhecer o domínio da União e a invalidade da alienação à qualquer título. Ocorre que rever tal entendimento, na forma pretendida, esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental da COLONIZADORA AMAZÔNIA BRASILEIRA S/A E OUTROS desprovido.
(AgRg no AREsp 185.252/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGALVIOLADO) STJ - AgRg no REsp 1444068-SP, AgRg no Ag 1331856-DF
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