AgRg no AREsp 185588 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0113673-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.
2. Embora as razões recursais tenham indicado preceito de lei federal para fundamentar seu inconformismo, verifica-se que a controvérsia em exame remete à Lei municipal n. 3.188/2006 - que instituiu a autarquia previdenciária -, revelando-se, assim, incabível a via especial para rediscussão da matéria, em face do referido óbice sumular.
3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações de recebimento de vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública em que não houve negativa do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, atingindo a prescrição apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda (Súmula 85 do STJ), lapso previsto no Decreto n. 20.910/1932.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 185.588/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.
2. Embora as razões recursais tenham indicado preceito de lei federal para fundamentar seu inconformismo, verifica-se que a controvérsia em exame remete à Lei municipal n. 3.188/2006 - que instituiu a autarquia previdenciária -, revelando-se, assim, incabível a via especial para rediscussão da matéria, em face do referido óbice sumular.
3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações de recebimento de vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública em que não houve negativa do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, atingindo a prescrição apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda (Súmula 85 do STJ), lapso previsto no Decreto n. 20.910/1932.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 185.588/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:003188 ANO:2006 UF:PE(VITÓRIA DE SANTO ANTÃO)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
Veja
:
(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no AREsp 712680-PE, AgRg no AREsp 381293-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 448332 PE 2013/0407055-2 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:17/08/2016
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