AgRg no AREsp 186702 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0116281-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Incide, quanto à alegada violação aos artigos 283, 396 e 1.102-A do Código de Processo Civil, o enunciado da Súmula n.º 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Precedentes.
2. Ação monitória. Cabe ao magistrado verificar a regularidade formal da ação, tal como a idoneidade da prova escrita desconstituída de eficácia executiva, e constatada a regularidade, gera-se uma presunção relativa da existência da dívida. Tribunal de origem afastou a nulidade das notas fiscais para constituição das duplicatas, sem que o réu comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito apresentado na inicial. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido implicaria o revolvimento de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 186.702/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Incide, quanto à alegada violação aos artigos 283, 396 e 1.102-A do Código de Processo Civil, o enunciado da Súmula n.º 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Precedentes.
2. Ação monitória. Cabe ao magistrado verificar a regularidade formal da ação, tal como a idoneidade da prova escrita desconstituída de eficácia executiva, e constatada a regularidade, gera-se uma presunção relativa da existência da dívida. Tribunal de origem afastou a nulidade das notas fiscais para constituição das duplicatas, sem que o réu comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito apresentado na inicial. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido implicaria o revolvimento de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 186.702/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 1743-MS(AÇÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA- DÍVIDA - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1084371-RJ(DÍVIDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 13040-PI
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 457322 RN 2013/0421565-3 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:11/05/2015
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