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Jurisprudência


AgRg no AREsp 186964 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0099662-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INQUISITORIAIS (CONFISSÕES RETRATADAS EM JUÍZO). INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. É possível a utilização de elementos informativos do inquérito policial quando corroborados por outras provas judicializadas. 3. A pretensão de reconhecimento de nulidade da prova, ou que a condenação lastreou-se em prova produzida apenas no inquérito, tal como veiculada no recurso, em contraposição à fundamentação posta no acórdão recorrido, demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, vedado na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Já decidiu esta Corte que "A retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório, como esclarece o acórdão de 2º Grau " (AgRg no AREsp. 277.963/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 7/5/2013). No mesmo sentido: REsp. 957.796/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 29/6/2009 e HC 115.255/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 9/8/2010). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 186.964/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 665408-PR, AgRg no AREsp 410417-AL(RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA - REANÁLISE - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 51663-DF(RETRATAÇÃO DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - EFEITOS) STJ - AgRg no AREsp 277963-PE, REsp 957796-RS, HC 115255-MS
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