AgRg no AREsp 188050 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0119215-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 188.050/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 188.050/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, divergindo da Sra. Ministra
Eliana Calmon, dando provimento ao agravo regimental, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por maioria,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Vencidos os Srs. Ministros Castro Meira e Herman Benjamin." Os Srs.
Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. CASTRO MEIRA)
"[...] o espólio não é propriamente 'sujeito passivo
tributário diverso' da figura do devedor falecido. Espólio nada mais
é do que o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa
falecida - uma universalidade de bens - a que se atribui capacidade
processual exclusivamente, mas que não detém personalidade jurídica
própria nos mesmos moldes da pessoa natural ou da pessoa jurídica
[...].
Todo esse acervo patrimonial não personificado nasce com a
sucessão, que se abre no momento seguinte à morte do devedor, sem
solução de continuidade. Sobre o espólio recai a responsabilidade
patrimonial imputada, ou imputável, ao de cujus, apenas isso, mas
não configura uma pessoa distinta da do falecido".
"[...] não incide, neste caso, a já citada Súmula 392 do STJ,
pois com a sucessão mortis causa não há 'modificação do sujeito
passivo da execução', sendo desnecessária, até mesmo, a substituição
da CDA. Do contrário, estaria a Fazenda Pública impossibilitada de
redirecionar a execução quando o devedor falecesse após a sentença
dos embargos, pois impedida de substituir a CDA nos termos do art.
2º, § 8º, da LEF. Em outras palavras, provado o ato de sucessão, a
Fazenda Pública está legitimada, em regra, a requerer a cobrança dos
tributos devidos do responsável tributário por sucessão (mortis
causa, no caso), não se aplicando a vedação da Súmula 392".
"[...] impedir o prosseguimento da execução fiscal proposta
contra devedor falecido após o ajuizamento, mas antes da citação, é
impor um ônus demasiado à Fazenda Pública, já que muitas são as
vezes em que os responsáveis simplesmente deixam de dar baixa no CPF
do contribuinte falecido. No caso, o ônus excessivo é ainda mais
evidente quando se constata que o devedor falecido ainda estava vivo
na data do ajuizamento, mas veio a falecer pouco antes de
consumar-se o ato citatório".
"A propositura da execução fiscal contra devedor que vem a
falecer antes da citação equivale à morte do devedor no curso da
execução, não havendo qualquer regra proibitiva do
redirecionamento".
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"Com a sucessão causa mortis, o espólio, na condição de
patrimônio da pessoa falecida, passa a responder pelos tributos
devidos pelo de cujus, sem que isso implique propriamente
modificação do sujeito passivo da Execução".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000392LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00131 INC:00002 INC:00003
Veja
:
(REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - NÃOOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE FALECIDO NA EXECUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 178713-MG, REsp 1222561-RS, AgRg no REsp 1218068-RS(VOTO VENCIDO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO- SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1359041-SE
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