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Jurisprudência


AgRg no AREsp 188050 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0119215-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 188.050/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, divergindo da Sra. Ministra Eliana Calmon, dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Castro Meira e Herman Benjamin." Os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/09/2013
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ELIANA CALMON (1114)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. CASTRO MEIRA) "[...] o espólio não é propriamente 'sujeito passivo tributário diverso' da figura do devedor falecido. Espólio nada mais é do que o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida - uma universalidade de bens - a que se atribui capacidade processual exclusivamente, mas que não detém personalidade jurídica própria nos mesmos moldes da pessoa natural ou da pessoa jurídica [...]. Todo esse acervo patrimonial não personificado nasce com a sucessão, que se abre no momento seguinte à morte do devedor, sem solução de continuidade. Sobre o espólio recai a responsabilidade patrimonial imputada, ou imputável, ao de cujus, apenas isso, mas não configura uma pessoa distinta da do falecido". "[...] não incide, neste caso, a já citada Súmula 392 do STJ, pois com a sucessão mortis causa não há 'modificação do sujeito passivo da execução', sendo desnecessária, até mesmo, a substituição da CDA. Do contrário, estaria a Fazenda Pública impossibilitada de redirecionar a execução quando o devedor falecesse após a sentença dos embargos, pois impedida de substituir a CDA nos termos do art. 2º, § 8º, da LEF. Em outras palavras, provado o ato de sucessão, a Fazenda Pública está legitimada, em regra, a requerer a cobrança dos tributos devidos do responsável tributário por sucessão (mortis causa, no caso), não se aplicando a vedação da Súmula 392". "[...] impedir o prosseguimento da execução fiscal proposta contra devedor falecido após o ajuizamento, mas antes da citação, é impor um ônus demasiado à Fazenda Pública, já que muitas são as vezes em que os responsáveis simplesmente deixam de dar baixa no CPF do contribuinte falecido. No caso, o ônus excessivo é ainda mais evidente quando se constata que o devedor falecido ainda estava vivo na data do ajuizamento, mas veio a falecer pouco antes de consumar-se o ato citatório". "A propositura da execução fiscal contra devedor que vem a falecer antes da citação equivale à morte do devedor no curso da execução, não havendo qualquer regra proibitiva do redirecionamento". (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "Com a sucessão causa mortis, o espólio, na condição de patrimônio da pessoa falecida, passa a responder pelos tributos devidos pelo de cujus, sem que isso implique propriamente modificação do sujeito passivo da Execução".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000392LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00131 INC:00002 INC:00003
Veja : (REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - NÃOOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE FALECIDO NA EXECUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 178713-MG, REsp 1222561-RS, AgRg no REsp 1218068-RS(VOTO VENCIDO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO- SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1359041-SE
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