AgRg no AREsp 188064 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0118943-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU, TCLP E TIP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Acolhimento de exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, referente à cobrança de IPTU, TCLP E TIP, em razão de prescrição, condenado o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
2. Ausência de prequestionamento dos arts. 141, II, e 262 do CPC; e 7º, 8º e 25 da Lei nº 6.830/80, a despeito da oposição de embargos de declaração, a incidir o disposto na Súmula 211/STJ. Fundamento não atacado no agravo regimental.
3. Pedido de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 apresentado somente em agravo interno perante o Tribunal de origem, o qual deixou de ser conhecido, em razão de inovação recursal e preclusão.
Fundamento não impugnado no recurso especial, aplicando-se a Súmula 283/STF. Motivação da decisão agravada não atacada no agravo regimental.
4. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição, ao constatar desídia do Município exequente no ajuizamento da execução, demora na efetivação da citação e falta de zelo da Fazenda Municipal no andamento regular do feito, afastando-se a Súmula 106/STJ.
5. A verificação de responsabilidade pela demora na prática de atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 01/02/2010).
6. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal.
7. A condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de advogado não ofende o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, porque o referido dispositivo legal, aplicável às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não alcança a execução fiscal (REsp 812.193/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 28/08/2006).
8. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ.
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no AREsp 188.064/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU, TCLP E TIP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Acolhimento de exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, referente à cobrança de IPTU, TCLP E TIP, em razão de prescrição, condenado o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
2. Ausência de prequestionamento dos arts. 141, II, e 262 do CPC; e 7º, 8º e 25 da Lei nº 6.830/80, a despeito da oposição de embargos de declaração, a incidir o disposto na Súmula 211/STJ. Fundamento não atacado no agravo regimental.
3. Pedido de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 apresentado somente em agravo interno perante o Tribunal de origem, o qual deixou de ser conhecido, em razão de inovação recursal e preclusão.
Fundamento não impugnado no recurso especial, aplicando-se a Súmula 283/STF. Motivação da decisão agravada não atacada no agravo regimental.
4. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição, ao constatar desídia do Município exequente no ajuizamento da execução, demora na efetivação da citação e falta de zelo da Fazenda Municipal no andamento regular do feito, afastando-se a Súmula 106/STJ.
5. A verificação de responsabilidade pela demora na prática de atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 01/02/2010).
6. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal.
7. A condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de advogado não ofende o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, porque o referido dispositivo legal, aplicável às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não alcança a execução fiscal (REsp 812.193/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 28/08/2006).
8. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ.
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no AREsp 188.064/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001D(INCLUÍDO PELA MP 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja
:
(PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO)(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 41017-BA, AgRg no Ag 1394617-PE(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -CABIMENTO) STJ - REsp 812193-MG
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