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Jurisprudência


AgRg no AREsp 188253 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0119678-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREVISÃO DE COBERTURA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DIANTE DO CARÁTER CONTÍNUO E PROGRESSIVO DOS DANOS APRESENTADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional. Concluindo as instâncias ordinárias, com base nas cláusulas do contrato, que os vícios de construção verificados estavam cobertos pela apólice, somente nova análise do contrato e dos vícios apresentados poderia apontar em sentido contrário, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ 2. Com relação ao termo inicial da prescrição ânua da ação, o Tribunal de origem considerou não determinado nos autos o momento em que identificados pelos autores os vícios permanentes e progressos nos imóveis, nem o da data da negativa da seguradora em cobrir os sinistros apurados. Redefini-lo no âmbito do recurso especial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, com óbice no enunciado 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 188.253/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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