AgRg no AREsp 188365 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0119373-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. PROCESSAMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia ao aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. É incabível a tese de que teria sido violado o princípio da adstrição ou da congruência e, via de consequência, o julgado teria incorrido julgamento ultra petita. Ao contrário do que alega o recorrente, o TJPE deu escorreita interpretação ao pedido veiculado pela parte e determinou o processamento dos embargos à execução. Não se pode vislumbrar prejuízo ao banco numa decisão que apenas determina o processamento de embargos do devedor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 188.365/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. PROCESSAMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia ao aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. É incabível a tese de que teria sido violado o princípio da adstrição ou da congruência e, via de consequência, o julgado teria incorrido julgamento ultra petita. Ao contrário do que alega o recorrente, o TJPE deu escorreita interpretação ao pedido veiculado pela parte e determinou o processamento dos embargos à execução. Não se pode vislumbrar prejuízo ao banco numa decisão que apenas determina o processamento de embargos do devedor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 188.365/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(JULGAMENTO ULTRA PETITA) STJ - REsp 1255398-SP, AgRg no AREsp 433727-RS
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