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Jurisprudência


AgRg no AREsp 188414 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0119485-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. A ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NÃO IMPLICA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA, SE AQUELA PERTENCE À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROLATADOS EM RMS E MS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação (REsp. 806.467/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 20.09.2007). 2. A interposição do Recurso Especial com fundamento no dissídio jurisprudencial não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não-cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no citado Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se prestam como paradigmas acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as normas de direito local e constitucional, bem como adentrar no contexto fático-probatório dos autos, enquanto em Recurso Especial essa incursão acha-se vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 188.414/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA -MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVANÃO CARACTERIZADA) STJ - REsp 806467-PR(RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DELEI VIOLADO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 49378-RS, AgRg no Ag 1373375-SP(UTILIZAÇÃO DE PARADIGMA PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1019269-MS, AgRg no Ag 890549-MG
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