AgRg no AREsp 188607 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0120173-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. LEI 7.551/1977, DO ESTADO DE PERNAMBUCO, VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses da Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar eventual ofensa ao art. 6o. da LICC, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte.
3. O Tribunal de origem, ao decidir sobre a manutenção da pensão por morte percebida até que a parte Recorrida complete 25 anos de idade ou até a conclusão do curso superior ao qual está vinculada, considerou que o diploma legal a reger o benefício é a Lei 7.551/1977, do Estado de Pernambuco, vigente à época do óbito do segurado, sendo irrelevantes as alterações supervenientes advindas da Lei Complementar 43/2002, do Estado de Pernambuco, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
4. Ao que se observa, o Tribunal a quo analisou as disposições contidas em legislações locais, quais sejam, Lei 7.551/1977 e Lei Complementar 43/2002, ambas do Estado de Pernambuco, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
5. A Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO-FUNAPE desprovido.
(AgRg no AREsp 188.607/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. LEI 7.551/1977, DO ESTADO DE PERNAMBUCO, VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses da Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar eventual ofensa ao art. 6o. da LICC, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte.
3. O Tribunal de origem, ao decidir sobre a manutenção da pensão por morte percebida até que a parte Recorrida complete 25 anos de idade ou até a conclusão do curso superior ao qual está vinculada, considerou que o diploma legal a reger o benefício é a Lei 7.551/1977, do Estado de Pernambuco, vigente à época do óbito do segurado, sendo irrelevantes as alterações supervenientes advindas da Lei Complementar 43/2002, do Estado de Pernambuco, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
4. Ao que se observa, o Tribunal a quo analisou as disposições contidas em legislações locais, quais sejam, Lei 7.551/1977 e Lei Complementar 43/2002, ambas do Estado de Pernambuco, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
5. A Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO-FUNAPE desprovido.
(AgRg no AREsp 188.607/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:EST LEI:007551 ANO:1977 UF:PELEG:EST LCP:000043 ANO:2002 UF:PELEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1220763-RS(DISCUSSÃO SOBRE ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO - MATÉRIACONSTITUCIONAL ) STJ - EDcl no REsp 1065675-RS, AgRg no AREsp 128395-SP
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