AgRg no AREsp 188715 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0119365-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIDA A REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão acerca do cerceamento de defesa na primeira instância ou de ocorrência de prescrição, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Mesmo que possível superar tal óbice, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defendem os recorrentes, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ.
3. No que tange à alegada nulidade do ato administrativo, que impediria o reconhecimento da prescrição, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, asseguram que não houve falhas no procedimento administrativo que culminou na exclusão dos autores das fileiras militares, nem reconheceu qualquer prejuízo ao direito de defesa do Autor.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 188.715/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIDA A REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão acerca do cerceamento de defesa na primeira instância ou de ocorrência de prescrição, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Mesmo que possível superar tal óbice, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defendem os recorrentes, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ.
3. No que tange à alegada nulidade do ato administrativo, que impediria o reconhecimento da prescrição, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, asseguram que não houve falhas no procedimento administrativo que culminou na exclusão dos autores das fileiras militares, nem reconheceu qualquer prejuízo ao direito de defesa do Autor.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 188.715/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 423745-PA, AgRg no AREsp 422841-RO, AgRg no AREsp 513140-SC, AgRg no AREsp 17128-SP(NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 235842-DF, AgRg no REsp 1383846-AP
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