AgRg no AREsp 188959 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0118724-9
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O RESP 1.269.570/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada em 11/12/2015, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido nos Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. O contribuinte, na Ação de Repetição de Indébito ajuizada em junho de 2004, pretende a devolução do IRPF retido na fonte sobre a parcela paga a título de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em relação aos meses de julho a setembro de 1996.
IV. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda.
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013.
V. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o Imposto de Renda retido na fonte enquadra-se como tributo sujeito ao lançamento por homologação. Assim, a prescrição aplicável para o pedido de repetição de indébito deve observar o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012), sob o rito do art.
543-C do CPC/73, no qual se estabeleceu que, somente para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 168, I, do CTN, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN, enquanto que, para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005 - como na hipótese em apreço -, deve ser observada a tese dos "cinco mais cinco". No mesmo sentido: STJ, REsp 1.472.182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015; AgRg no REsp 1.442.993/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2014.
VI. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que "a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. Arts.
219, caput e § 1º, do CPC e 202, I, do Código Civil" (STJ, AgRg no REsp 1.131.345/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2013).
VII. No caso, não tendo transcorrido o decênio legal entre o pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, em relação à remuneração percebida pela conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada dos meses de julho a setembro de 1996, e o ajuizamento da presente demanda, em junho de 2004, não há de se reconhecer a prescrição, na espécie.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 188.959/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O RESP 1.269.570/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada em 11/12/2015, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido nos Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. O contribuinte, na Ação de Repetição de Indébito ajuizada em junho de 2004, pretende a devolução do IRPF retido na fonte sobre a parcela paga a título de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em relação aos meses de julho a setembro de 1996.
IV. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda.
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013.
V. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o Imposto de Renda retido na fonte enquadra-se como tributo sujeito ao lançamento por homologação. Assim, a prescrição aplicável para o pedido de repetição de indébito deve observar o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012), sob o rito do art.
543-C do CPC/73, no qual se estabeleceu que, somente para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 168, I, do CTN, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN, enquanto que, para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005 - como na hipótese em apreço -, deve ser observada a tese dos "cinco mais cinco". No mesmo sentido: STJ, REsp 1.472.182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015; AgRg no REsp 1.442.993/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2014.
VI. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que "a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. Arts.
219, caput e § 1º, do CPC e 202, I, do Código Civil" (STJ, AgRg no REsp 1.131.345/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2013).
VII. No caso, não tendo transcorrido o decênio legal entre o pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, em relação à remuneração percebida pela conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada dos meses de julho a setembro de 1996, e o ajuizamento da presente demanda, em junho de 2004, não há de se reconhecer a prescrição, na espécie.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 188.959/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00001 ART:00168 INC:00001(ARTIGO 168 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202 INC:00001
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1233176-PR(IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - TRIBUTO DE LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO), REsp 1472182-PR, AgRg no REsp 1442993-RS(CITAÇÃO - JUIZ INCOMPETENTE - VALIDADE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1131345-SP, AgRg no REsp 1036458-SP, REsp 1289242-RJ