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Jurisprudência


AgRg no AREsp 190574 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0123147-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão recorrido, ao interpretar o art. 73 da Lei nº 9.472/97 (LGT), decidiu que a concessionária de serviço público deve ser cobrada pela ocupação da faixa de domínio da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. 2. Nas razões do recurso especial, não há qualquer argumento visando impugnar a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao art. 73 da Lei nº 9.472/97 (LGT), razão pela qual a aplicação da Súmula 283/STF é medida que se impõe. 3. Ao desviar seu inconformismo da interpretação dada pela Corte de origem ao art. 73 da Lei nº 9.472/97 (LGT), o recurso especial terminou por apresentar teses jurídicas amparadas em dispositivos legais que não foram objeto de prequestionamento perante a segunda instância, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o agravo regimental não atacou o fundamento da decisão ora agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 190.574/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] a Primeira Seção desta Corte admitiu a possibilidade de concessionária de serviço público ser cobrada pelo uso de faixa de domínio".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00073
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO COM MAIS DE UM FUNDAMENTO -FUNDAMENTO INATACADO) STJ - AgRg no AREsp 634993-RJ, AgRg no REsp 1259259-RN(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 595269-RS(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOSDA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 265028-CE, AgRg no AREsp 139524-CE(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO -COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO) STJ - EREsp 985695-RJ
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