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Jurisprudência


AgRg no AREsp 190790 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0123673-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 59 DA LEI 11.101/2005. NÃO PROVIMENTO. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ quanto à alegada violação de dispositivos de lei federal, por ausência de prequestionamento, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não encontrando, assim, condições de análise na instância especial, mormente porque não levantada a negativa de vigência do art. 535 do CPC. 3. Tratando-se de dívida da empresa em recuperação direcionada a coobrigado não há suspensão da execução em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 190.790/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : (SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTENSÃO AOSCOOBRIGADOS - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1326888-RS, REsp 1374534-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1363641 SP 2013/0012552-6 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:21/09/2015AgRg no AREsp 709623 SP 2015/0107827-0 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:27/08/2015
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