AgRg no AREsp 191316 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0126033-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes.
II. No presente caso, o acórdão conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia.
III. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que os ora agravantes, CARLOS NORBERTO KASPER e INÁCIA KASPER, não teriam legitimidade para opor os Embargos de Terceiro, pelo fato de não terem comprovado a condição de titulares da posse ou da propriedade do imóvel penhorado, ou mesmo os Embargos à Execução, visto que a Execução Fiscal havia sido movida em face dos sócios da empresa MMK Alimentos Ltda., Melisa Mottin Kasper e Carlos Alexandre Kasper, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar as suas razões, o que é vedado, pela Súmula 7 do STJ.
IV. Por fim, é de se reconhecer que, não tendo o Tribunal a quo se manifestado acerca da matéria relativa aos arts. 473 e 522 do CPC e 2º, § 5º, do CPC - que tratam, respectivamente da preclusão pro iudicato, da hipótese de cabimento de Agravo, contra decisão interlocutória, e dos requisitos da CDA -, foram corretamente aplicadas, pelo decisum agravado, as Súmulas 282 e 356 do STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 191.316/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes.
II. No presente caso, o acórdão conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia.
III. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que os ora agravantes, CARLOS NORBERTO KASPER e INÁCIA KASPER, não teriam legitimidade para opor os Embargos de Terceiro, pelo fato de não terem comprovado a condição de titulares da posse ou da propriedade do imóvel penhorado, ou mesmo os Embargos à Execução, visto que a Execução Fiscal havia sido movida em face dos sócios da empresa MMK Alimentos Ltda., Melisa Mottin Kasper e Carlos Alexandre Kasper, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar as suas razões, o que é vedado, pela Súmula 7 do STJ.
IV. Por fim, é de se reconhecer que, não tendo o Tribunal a quo se manifestado acerca da matéria relativa aos arts. 473 e 522 do CPC e 2º, § 5º, do CPC - que tratam, respectivamente da preclusão pro iudicato, da hipótese de cabimento de Agravo, contra decisão interlocutória, e dos requisitos da CDA -, foram corretamente aplicadas, pelo decisum agravado, as Súmulas 282 e 356 do STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 191.316/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 36515-MA(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AOSINTERESSES DAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 408492-PR, AgRg no AREsp 406332-MS, AgRg no REsp 1360762-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 698804 SP 2015/0071947-5 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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