AgRg no AREsp 191988 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0124777-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. No caso concreto, não havendo data certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional, por serem os danos contínuos e permanentes, não há como, em sede de recurso especial, ultrapassar tal fundamento, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3.. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 191.988/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. No caso concreto, não havendo data certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional, por serem os danos contínuos e permanentes, não há como, em sede de recurso especial, ultrapassar tal fundamento, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3.. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 191.988/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...]no tocante à suposta afronta à Súmula n. 229/STJ, a
jurisprudência desta Corte entende ser incabível a interposição de
recurso especial com fundamento em ofensa a súmula, por não se
enquadrar no conceito de lei federal, a teor do que dispõem os arts.
105, III, da CF e 178, § 6º, II, do CC/1916 (art. 206, § 1º, II,
alínea "b", do CC/ 2002).".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00006 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:BLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIASCONTROVERTIDAS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 765855-PR(DIREITO CIVIL -INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO HABITACIONALOBRIGATÓRIO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1273293-SP, AgRg no Ag 1252455-RS, REsp 871983-RS(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL -PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DA CONTAGEM - DATA INCERTA - ANÁLISE DOQUADRO FÁTICO) STJ - AgRg no Ag 1178662-SP
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