AgRg no AREsp 192647 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0128499-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. ADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DO FGTS.
INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da devolução a menor (Súmula n° 427/STJ).
3. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser devida, no instituto do resgate, a restituição da reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada com a correção monetária plena, ou seja, devem incidir índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, a exemplo dos expurgos inflacionários, ainda que o estatuto da entidade preveja critério de atualização diverso (Súmula n° 289/STJ).
4. Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário apenas a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador (Súmula n° 290/STJ).
5. A Súmula nº 252/STJ não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada por ser específica para a correção de saldos do FGTS.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 192.647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. ADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DO FGTS.
INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da devolução a menor (Súmula n° 427/STJ).
3. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser devida, no instituto do resgate, a restituição da reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada com a correção monetária plena, ou seja, devem incidir índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, a exemplo dos expurgos inflacionários, ainda que o estatuto da entidade preveja critério de atualização diverso (Súmula n° 289/STJ).
4. Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário apenas a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador (Súmula n° 290/STJ).
5. A Súmula nº 252/STJ não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada por ser específica para a correção de saldos do FGTS.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 192.647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
É possível a utilização do IPC - Índice de Preços ao
Consumidor - para calcular a atualização das contribuições
a serem devolvidas pela entidade de previdência privada
ao ex-participante de plano de benefícios, pois é o
índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo.
É aplicável o IPC, no valor de 26,06%, referente ao mês de
junho de 1987; 42,72% em relação a janeiro de 1989; 84,32%
referente a março de 1990; 44,80% em relação a abril de 1990;
7,87% referente a maio de 1990; e 21,87% em relação a fevereiro de
1991. Isso porque esses são os índices expurgados relativos ao
IPC, de acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000252 SUM:000289 SUM:000290 SUM:000427
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO ADEQUADA) STJ - AgRg no AREsp 205312-DF(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS DE VALORES - AÇÃO DECOBRANÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - DATA DA DEVOLUÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1106524-SP, REsp 771638-MG(PREVIDÊNCIA PRIVADA - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃOMONETÁRIA - CÁLCULO PELO IPC) STJ - REsp 1177973-DF (RECURSO REPETITIVO)(IPC - ÍNDICES EXPURGADOS) STJ - AgRg no Ag 1100521-RJ
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 931735 SC 2016/0127884-6
Decisão:21/03/2017
DJe DATA:28/03/2017AgRg no AREsp 112524 PR 2011/0270148-0 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:23/10/2015
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