AgRg no AREsp 192699 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0126110-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO município. BUEIRO.
QUEDA. negligência. REPARAÇÃO DE DANOS morais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR.
(AgRg no AREsp 192.699/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO município. BUEIRO.
QUEDA. negligência. REPARAÇÃO DE DANOS morais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR.
(AgRg no AREsp 192.699/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para
reduzir o valor da indenização para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), mantendo-se os juros e a correção monetária, bem como os
honorários de sucumbência, conforme determinado no ato sentencial,
nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os
Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] considerando as circunstâncias do caso, as
condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a
indenização de R$ 50.000,00, é manifestamente excessivo e
desproporcional à ofensa sofrida pelo recorrido, devendo, portanto,
ser reduzida para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Ainda, cumpre referir que a redução do montante indenizatório
leva em conta, também, o fato de a lesão sofrida pelo ora recorrido
não ter deixado sequelas de natureza incapacitante [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"No que se refere à revisão do valor fixado a título de danos
morais, o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do
caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da
conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim
de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e
punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. Assim, a
revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando
exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
observa in casu diante da quantia fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) pelos danos morais e físicos sofridos".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00005 INC:00010LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE) STJ - REsp 604801-RS, REsp 665425-AM, AgRg no AREsp 682219-MS, AgRg no AREsp 607118-DF, AgRg no REsp 970644-SP, ARESP 565851-RJ, AgRg no REsp 721965-RJ(VOTO VENCIDO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1215280-RJ
Mostrar discussão