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Jurisprudência


AgRg no AREsp 192699 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0126110-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO município. BUEIRO. QUEDA. negligência. REPARAÇÃO DE DANOS morais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR. (AgRg no AREsp 192.699/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para reduzir o valor da indenização para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mantendo-se os juros e a correção monetária, bem como os honorários de sucumbência, conforme determinado no ato sentencial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Informações adicionais : "[...] considerando as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização de R$ 50.000,00, é manifestamente excessivo e desproporcional à ofensa sofrida pelo recorrido, devendo, portanto, ser reduzida para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ainda, cumpre referir que a redução do montante indenizatório leva em conta, também, o fato de a lesão sofrida pelo ora recorrido não ter deixado sequelas de natureza incapacitante [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "No que se refere à revisão do valor fixado a título de danos morais, o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais e físicos sofridos".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00005 INC:00010LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE) STJ - REsp 604801-RS, REsp 665425-AM, AgRg no AREsp 682219-MS, AgRg no AREsp 607118-DF, AgRg no REsp 970644-SP, ARESP 565851-RJ, AgRg no REsp 721965-RJ(VOTO VENCIDO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1215280-RJ
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