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Jurisprudência


AgRg no AREsp 192936 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0129338-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o quinquídio legal, a teor do art. 258 do RISTJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 192.936/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : DJe 25/11/2014
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPAÇÃO - POSTERIOR REVOGAÇÃO - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE) STJ - REsp 1401560-MT (RECURSO REPETITIVO), REsp 1384418-SC, AgInt no REsp 1566724-PR, AgInt no AREsp 935731-RS, REsp 1593120-RN
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 192936-MG, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
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