AgRg no AREsp 192948 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0127154-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. EXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART.
40, I, DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES.
I. A exacerbação da pena-base fundamentada na grande quantidade de entorpecentes apreendida (in casu, 1,1 kg de cocaína), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - no caso, aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e reconhecimento da delação premiada - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
III. A incidência do art. 40, I, da Lei 11.343/06 não implica ocorrência de bis in idem, pois o tipo do art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 192.948/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. EXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART.
40, I, DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES.
I. A exacerbação da pena-base fundamentada na grande quantidade de entorpecentes apreendida (in casu, 1,1 kg de cocaína), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - no caso, aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e reconhecimento da delação premiada - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
III. A incidência do art. 40, I, da Lei 11.343/06 não implica ocorrência de bis in idem, pois o tipo do art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 192.948/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,1 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279
Veja
:
(AUMENTO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 211069-SP(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1395202-RS, AgRg no REsp 1410625-SP(TRANSNACIONALIDADE - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 425292-PR, AgRg no AREsp 615337-PR, AgRg no AREsp 571456-SP, HC 217665-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1448486 SP 2014/0084393-8 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:15/09/2015
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