AgRg no AREsp 193012 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0128521-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. servidor público.
Magistério estadual. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSTA PÚBLICA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE terço de férias. ADESÃO. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC. Precedente: AgRg no AREsp 294.788/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.4.2013.
2. In casu, o próprio Estado do Rio Grande do Sul afirma que um dos requisitos do acordo/transação é a desistência de eventual ação judicial ajuizada ou renúncia à execução, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 193.012/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. servidor público.
Magistério estadual. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSTA PÚBLICA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE terço de férias. ADESÃO. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC. Precedente: AgRg no AREsp 294.788/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.4.2013.
2. In casu, o próprio Estado do Rio Grande do Sul afirma que um dos requisitos do acordo/transação é a desistência de eventual ação judicial ajuizada ou renúncia à execução, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 193.012/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00269 INC:00005 ART:00535
Veja
:
(AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 671776-RS, AgRg no AREsp 294788-RS
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