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Jurisprudência


AgRg no AREsp 193387 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0127121-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMENDATIO LIBELLI. CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 564, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que consequência, tenha de aplicar pena mais grave. II. Não se exige a prova pericial para comprovação da materialidade do delito nos crimes que não deixam vestígios. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 193.387/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00564 INC:00003 LET:B
Veja : (SENTENÇA - DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA) STJ - HC 243126-GO(PROVA PERICIAL - DESNECESSÁRIA - CRIMES SEM VESTÍGIOS) STJ - RHC 49497-SP
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