AgRg no AREsp 193514 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0127318-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A alegação de existência da prescrição intercorrente da pretensão da autora não pode ser apreciada por este STJ, porquanto a questão não fora debatida pela Corte estadual, mesmo diante da oposição dos embargos de declaração. Inteligência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior se manifesta no sentido de que somente os autores têm interesse de recorrer quando a ação for julgada improcedente, mesmo que não tenha o juiz examinado todos os aspectos da contestação do réu.
3. É inadmissível, na espécie, o julgamento da questão referente à impossibilidade de modificação do regime de bens do casamento sob a égide do Código Civil de 1916, pois a questão não foi prequestionada no julgamento da apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Determinação da Súmula 211 desta Corte.
4. Para se reconhecer: i) a inexistência de dolo ou a não comprovação de sua existência; ou ii) o conhecimento pela ora agravada acerca da exata quantia depositada no exterior quando da celebração do acordo, seria imprescindível a rediscussão de matéria fática, providência inviável na estreita via do recurso especial, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste STJ.
5. Inviável a discussão, no caso, acerca da impossibilidade de anulação parcial da transação, em face da ausência de deliberação da Décima Câmara de Direito Privado do TJSP sobre o ponto. Incidência do óbice da Súmula 282/STF.
6. A jurisprudência deste Tribunal Superior determina que somente é possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 193.514/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A alegação de existência da prescrição intercorrente da pretensão da autora não pode ser apreciada por este STJ, porquanto a questão não fora debatida pela Corte estadual, mesmo diante da oposição dos embargos de declaração. Inteligência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior se manifesta no sentido de que somente os autores têm interesse de recorrer quando a ação for julgada improcedente, mesmo que não tenha o juiz examinado todos os aspectos da contestação do réu.
3. É inadmissível, na espécie, o julgamento da questão referente à impossibilidade de modificação do regime de bens do casamento sob a égide do Código Civil de 1916, pois a questão não foi prequestionada no julgamento da apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Determinação da Súmula 211 desta Corte.
4. Para se reconhecer: i) a inexistência de dolo ou a não comprovação de sua existência; ou ii) o conhecimento pela ora agravada acerca da exata quantia depositada no exterior quando da celebração do acordo, seria imprescindível a rediscussão de matéria fática, providência inviável na estreita via do recurso especial, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste STJ.
5. Inviável a discussão, no caso, acerca da impossibilidade de anulação parcial da transação, em face da ausência de deliberação da Décima Câmara de Direito Privado do TJSP sobre o ponto. Incidência do óbice da Súmula 282/STF.
6. A jurisprudência deste Tribunal Superior determina que somente é possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 193.514/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA- FALTA DE INTERESSE RECURSAL) STJ - REsp 1008249-DF, REsp 1109851-RJ, EDcl no REsp 1344004-RS, REsp 467110-MG, AgRg no Ag 150260-RS(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR- REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 293183-SP, AgRg no AREsp 282174-DF
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