AgRg no AREsp 194978 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0132672-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PLEITO DE REFORMA E CONCESSÃO DE AUXILIO INVALIDEZ. APELO QUE SUSTENTA VIOLAÇÃO APENAS A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ASSENTA SUAS CONCLUSÕES NO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não comporta conhecimento o Apelo Especial que veicula ofensa tão só a princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, por infringência à regra de competência do art. 102, III da Carta Maior.
2. Ainda que assim não fosse, a Corte de Origem, baseada primordialmente no conjunto fático-probatório da causa, é clara ao afirmar que a incapacidade apresentada pelo autor é posterior ao seu desligamento do Serviço Militar, não guardando qualquer relação com a atividade castrense, o que torna inviável o acolhimento da pretensão autoral. No mais, a inversão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 194.978/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PLEITO DE REFORMA E CONCESSÃO DE AUXILIO INVALIDEZ. APELO QUE SUSTENTA VIOLAÇÃO APENAS A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ASSENTA SUAS CONCLUSÕES NO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não comporta conhecimento o Apelo Especial que veicula ofensa tão só a princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, por infringência à regra de competência do art. 102, III da Carta Maior.
2. Ainda que assim não fosse, a Corte de Origem, baseada primordialmente no conjunto fático-probatório da causa, é clara ao afirmar que a incapacidade apresentada pelo autor é posterior ao seu desligamento do Serviço Militar, não guardando qualquer relação com a atividade castrense, o que torna inviável o acolhimento da pretensão autoral. No mais, a inversão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 194.978/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS) STJ - RCD no REsp 1454385-DF, AgRg no AREsp 404897-SP(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 621447-RS, AgRg no AREsp 466168-RN
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1328857 DF 2012/0123447-1 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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