AgRg no AREsp 195307 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0131396-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
2. Não havendo ilegalidade na conduta da seguradora, que, notificando o segurado, deixou de renovar o contrato de seguro de vida após o termo do seu prazo de vigência, não há que se falar em direito a indenização por danos morais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 195.307/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
2. Não havendo ilegalidade na conduta da seguradora, que, notificando o segurado, deixou de renovar o contrato de seguro de vida após o termo do seu prazo de vigência, não há que se falar em direito a indenização por danos morais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 195.307/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
STJ - REsp 880605-RN, AgRg nos EREsp 1281691-SP, AgRg no REsp 1308708-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1223375 MG 2010/0203371-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:12/12/2016
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