AgRg no AREsp 195779 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0133524-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. DESLOCAMENTO EM RAZÃO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Esta Corte vem decidindo no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 não está vinculada ao critério da Administração (AgRg nos EDcl no REsp 1324209/RS, 2ª T. Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.12.2013).
II - No entanto, para a caracterização do direito subjetivo do servidor é necessário que o deslocamento do cônjuge tenha ocorrido por interesse da Administração, o que não é o caso dos autos, pois o marido da servidora, ora Agravada, mudou-se para o estado do Mato Grosso do Sul em razão da posse no cargo de Fiscal de Rendas daquele estado, após aprovação em concurso público.
III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte, de ambas as Turmas da 1ª Seção, orienta-se no sentido de que a investidura originária não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90.
IV - Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 195.779/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. DESLOCAMENTO EM RAZÃO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Esta Corte vem decidindo no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 não está vinculada ao critério da Administração (AgRg nos EDcl no REsp 1324209/RS, 2ª T. Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.12.2013).
II - No entanto, para a caracterização do direito subjetivo do servidor é necessário que o deslocamento do cônjuge tenha ocorrido por interesse da Administração, o que não é o caso dos autos, pois o marido da servidora, ora Agravada, mudou-se para o estado do Mato Grosso do Sul em razão da posse no cargo de Fiscal de Rendas daquele estado, após aprovação em concurso público.
III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte, de ambas as Turmas da 1ª Seção, orienta-se no sentido de que a investidura originária não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90.
IV - Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 195.779/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar provimento ao agravo
regimental para, conhecendo do agravo, prover o recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará
o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a licença por motivo de afastamento de cônjuge configura
direito do Servidor, com fruição vinculada estritamente ao
preenchimento dos requisitos elencados no art. 84 da Lei 8.112/90,
não cabendo à autoridade administrativa a realização de qualquer
juízo de conveniência e oportunidade a respeito.
[...] Ademais, não havendo previsão legal quanto à forma de
deslocamento do Servidor/Cônjuge, não cabe ao intérprete tal
distinção".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00084 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM EXERCÍCIOPROVISÓRIO - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1324209-RS(SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM EXERCÍCIO -INVESTIDURA ORIGINÁRIA DO CÔNJUGE) STJ - AgInt no REsp 1572067-MS, AgRg no AREsp519617-DF, RMS 44119-SP(VOTO VENCIDO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGECOM EXERCÍCIO - FORMA DE DESLOCAMENTO - IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1195954-DF, AgRg no Ag 1157234-RS, REsp 871762-RS, AgRg no REsp 1217201-SC
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